Lei 10.869/2004 - Artigo 18

Art. 18. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2003, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 6º desta Lei ficam remanejados para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Lei 10.869/2004 - Artigo 18

Art. 18. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2003, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 6º desta Lei ficam remanejados para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.