Lei 10.869/2004 - Artigo 11

Art. 11. São criados, para atendimento imediato das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal e dos demais órgãos criados ou transformados por esta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as seguintes Funções Gratificadas - FG:

I - 11 (onze) DAS-6;

II - 70 (setenta) DAS-5;

III - 280 (duzentos e oitenta) DAS-4;

IV - 260 (duzentos e sessenta) DAS-3;

V - 480 (quatrocentos e oitenta) DAS-2;

VI - 220 (duzentos e vinte) DAS-1;

VII - 1.175 (mil, cento e setenta e cinco) FG-1;

VIII - 198 (cento e noventa e oito) FG-2; e

IX - 99 (noventa e nove) FG-3.

Lei 10.869/2004 - Artigo 11

Art. 11. São criados, para atendimento imediato das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal e dos demais órgãos criados ou transformados por esta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as seguintes Funções Gratificadas - FG:

I - 11 (onze) DAS-6;

II - 70 (setenta) DAS-5;

III - 280 (duzentos e oitenta) DAS-4;

IV - 260 (duzentos e sessenta) DAS-3;

V - 480 (quatrocentos e oitenta) DAS-2;

VI - 220 (duzentos e vinte) DAS-1;

VII - 1.175 (mil, cento e setenta e cinco) FG-1;

VIII - 198 (cento e noventa e oito) FG-2; e

IX - 99 (noventa e nove) FG-3.