Art. 1º. O artigo 11 das Normas Complementares do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (Anexo IV do Decreto nº 81.875, de 04 de julho de 1978) passa a ter a seguinte redação:
"11. As quotas não serão acumulativas, extinguindo-se, ao final do prazo de utilização, o direito de eventual saldo não aproveitado.
11.1 Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerada a data da emissão dos Certificados de Utilização de Quotas.
11.2 As partes contratantes adotarão as medidas necessárias para evitar entraves administrativos que impeçam o aproveitamento das quotas no prazo previsto."