Art. 3º. As carreiras que compõem o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil observarão as seguintes estruturas de cargos e tabelas de vencimentos, a partir de 1º de dezembro de 2003:
I - a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil fica estruturada em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, observados os vencimentos constantes do Anexo II;
II - a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada em categorias e padrões, na forma do Anexo IV, observados os vencimentos constantes do Anexo V.
I - a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil fica estruturada em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, observados os vencimentos constantes do Anexo II;
II - a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada em categorias e padrões, na forma do Anexo IV, observados os vencimentos constantes do Anexo V.