Lei 10.769/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

..............." (NR)

"Art. 7º ...............

§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

§ 2º - O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º observarão os critérios a serem fixados em Regulamento, em especial os de qualificação profissional e existência de vaga, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.

§ 3º - É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º - A promoção funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2º, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.

§ 5º - Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe." (NR)

"Art. 9º Os vencimentos dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação de Qualificação - GQ e de Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."

"Art. 10. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento específico, relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, observados os seguintes percentuais e limites:

I - cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil;

b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;

c) trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo;

II - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;

c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo.

§ 1º - O Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)

"Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da classe em que estiver posicionado o servidor:

I - para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

a) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe A;

b) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B;

c) quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C;

d) trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e

II - para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

a) sessenta por cento para os servidores posicionados nas Classes A e B;

b) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e

c) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe Especial.

§ 1º - Na hipótese prevista na letra d do inciso I deste artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será devida no percentual de trinta e três por cento.

§ 2º - À Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

II - que importem risco de quebra de caixa;

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

"Art. 11A. É estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º - A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Aplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.

§ 3º - É devido aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica - AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento básico.

§ 4º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além do disposto no art. 45 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC de que trata o art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."

Lei 10.769/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

..............." (NR)

"Art. 7º ...............

§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

§ 2º - O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º observarão os critérios a serem fixados em Regulamento, em especial os de qualificação profissional e existência de vaga, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.

§ 3º - É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º - A promoção funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2º, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.

§ 5º - Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe." (NR)

"Art. 9º Os vencimentos dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação de Qualificação - GQ e de Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."

"Art. 10. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento específico, relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, observados os seguintes percentuais e limites:

I - cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil;

b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;

c) trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo;

II - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;

c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo.

§ 1º - O Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)

"Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da classe em que estiver posicionado o servidor:

I - para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

a) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe A;

b) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B;

c) quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C;

d) trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e

II - para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

a) sessenta por cento para os servidores posicionados nas Classes A e B;

b) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e

c) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe Especial.

§ 1º - Na hipótese prevista na letra d do inciso I deste artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será devida no percentual de trinta e três por cento.

§ 2º - À Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

II - que importem risco de quebra de caixa;

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

"Art. 11A. É estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º - A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Aplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.

§ 3º - É devido aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica - AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento básico.

§ 4º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além do disposto no art. 45 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC de que trata o art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."