Art. 5º. Os chefes das Legações e Consulados a cujo cargo estiver o expediente do montepio, são competentes para abonar as quantias destinadas ao funeral dos contribuintes que fallecerem, de conformidade com o art. 47 do dito decreto nº 942 A, podendo ser pagas pelo cofre dos Consulados, quando os emolumentos forem arrecadados por conta do Governo.
Para esse fim deverão os interessados communicar-lhes o modo por que fizerem em seus saques os descontos relativos ao montepio.
Para esse fim deverão os interessados communicar-lhes o modo por que fizerem em seus saques os descontos relativos ao montepio.