Art. 3º. Nas Legações e nos Consulados Geraes e Consulados em cuja séde não existir Legação, haverá um livro destinado ás inscripões de conformidade com o art. 26 do precitado decreto nº 942 A.
Nos Vice-Consulados não hiverá registro algum.
Nos Vice-Consulados não hiverá registro algum.