Decreto 139/1891 - Artigo 2

Art. 2º. Para os empregados diplomaticos e consulares que vierem a ser nomeados, o prazo de que trata o artigo anterior expirará na occasião em que sacarem pelos primeiros vencimentos de um quartel integral.

Decreto 139/1891 - Artigo 2

Art. 2º. Para os empregados diplomaticos e consulares que vierem a ser nomeados, o prazo de que trata o artigo anterior expirará na occasião em que sacarem pelos primeiros vencimentos de um quartel integral.