Art. 1º. O prazo para concorrer com a joia adeantadamente, na fórma do § 1º do art. 14 do decreto nº 942 A de 31 de outubro de 1890, é prorogado para os actuaes empregados do corpo diplomatico e consular até á epoca em que fizerem o saque pelos vencimentos do 3º quartel do exercicio de 1891, de que será descontada com as contribuições relativas aos mezes decorridos de novembro de 1890 a outubro de 1891.