Lei 7.869/1989 - Artigo 3

Art. 3º. O valor da indenização a que se refere esta Lei será aplicado em operações de financiamento da atividade agrícola.

Lei 7.869/1989 - Artigo 3

Art. 3º. O valor da indenização a que se refere esta Lei será aplicado em operações de financiamento da atividade agrícola.