Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II), crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzados novos), em favor dos Encargos Financeiros da União, para atender as despesas com a indenização dos saldos das diferenças negativas apuradas pelas Instituições Financeiras Oficiais entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas operações ativas.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado.