Art. 4º. A taxa de juros na aplicação dos recursos originários desta Lei não poderá ser superior a 12% (doze por cento) a.a. nos empréstimos a mini e pequenos produtores, bem como na parcela do limite de financiamento do Valor Base de Custeio.
Lei 7.869/1989 - Artigo 4
Art. 4º. A taxa de juros na aplicação dos recursos originários desta Lei não poderá ser superior a 12% (doze por cento) a.a. nos empréstimos a mini e pequenos produtores, bem como na parcela do limite de financiamento do Valor Base de Custeio.