Decreto 7.420/2010 - Artigo 8

Art. 8º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990; 8.930, de 6 de setembro de 1994; 9.695, de 20 de agosto de 1998; 11.464, de 28 de março de 2007; e 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar;

§ 1º - As restrições deste artigo e dos incisos I e II do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do citado art. 1º.

§ 2º - O benefício previsto no inciso VI do art. 1º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.

Decreto 7.420/2010 - Artigo 8

Art. 8º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990; 8.930, de 6 de setembro de 1994; 9.695, de 20 de agosto de 1998; 11.464, de 28 de março de 2007; e 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar;

§ 1º - As restrições deste artigo e dos incisos I e II do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do citado art. 1º.

§ 2º - O benefício previsto no inciso VI do art. 1º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.