Art. 3º. A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º ...............
...............
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.
...............’ (NR)
‘Art. 7º ...............
...............
II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
...............’ (NR)
‘Art. 15. ...............
...............
§ 5º - Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6º - A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR)
‘Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’(NR)
‘Art. 29 ...............
§ 1º - ...............
...............
II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.
...............’ (NR)"