Lei 4.201/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção concedida nesta lei abrange também os bens já importados pela empresa mencionada no art. 1º e despachos nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.

Lei 4.201/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção concedida nesta lei abrange também os bens já importados pela empresa mencionada no art. 1º e despachos nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.