Art. 2º. A isenção concedida nesta lei abrange também os bens já importados pela empresa mencionada no art. 1º e despachos nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.
Lei 4.201/1963 - Artigo 2
Art. 2º. A isenção concedida nesta lei abrange também os bens já importados pela empresa mencionada no art. 1º e despachos nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.