Art. 3º. A emprêsa supramencionada gozará, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre:
a) atos constitutivos e aumento de capital, inclusive os já realizados;
b) contratos de cobertura de crédito, de aval e de promessa de aval e respectivas garantias reais ou fidejussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
c) contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos, desde que relativos aos bens aos quais se refere o art. 1º.
a) atos constitutivos e aumento de capital, inclusive os já realizados;
b) contratos de cobertura de crédito, de aval e de promessa de aval e respectivas garantias reais ou fidejussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
c) contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos, desde que relativos aos bens aos quais se refere o art. 1º.