Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Frederico de Siqueira Filho
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Frederico de Siqueira Filho
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025