Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
...............
§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º - A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento."(NR)