Decreto-Lei 603/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições:

"Art. 4º ...............

...............

XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro."

...............

"Art. 11. ...............

...............

VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do "bordereau"-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei."

...............

"Art. 24. ...............

...............

§ 1º - Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.

§ 2º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelos INC com a respectiva guia.

§ 3º - Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-lei."

Decreto-Lei 603/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições:

"Art. 4º ...............

...............

XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro."

...............

"Art. 11. ...............

...............

VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do "bordereau"-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei."

...............

"Art. 24. ...............

...............

§ 1º - Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.

§ 2º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelos INC com a respectiva guia.

§ 3º - Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-lei."