Decreto-Lei 994/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos estabelecimentos de ensino mencionados no art. 2º e seu parágrafo único, dêste Decreto-lei, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei.

Parágrafo único. Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão subordinados à respectiva administração de pessoal, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação.

Decreto-Lei 994/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos estabelecimentos de ensino mencionados no art. 2º e seu parágrafo único, dêste Decreto-lei, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei.

Parágrafo único. Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão subordinados à respectiva administração de pessoal, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação.