Decreto-Lei 994/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Curador da Fundação será integrado de onze membros, com mandato de seis anos, sendo três indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, três pelo Governador do Estado de Minas Gerais e cinco eleitos pela Assembléia-Geral da entidade.

§ 1º - Poderão fazer parte da Assembléia-Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissões liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.

§ 2º - Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido neste Decreto-lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia-Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acôrdo com o que dispuser o estatuto da entidade.

§ 3º - São mantidos os títulos honoríficos instituídos pela Fundação, que poderá criar outras investiduras honorárias.

Decreto-Lei 994/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Curador da Fundação será integrado de onze membros, com mandato de seis anos, sendo três indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, três pelo Governador do Estado de Minas Gerais e cinco eleitos pela Assembléia-Geral da entidade.

§ 1º - Poderão fazer parte da Assembléia-Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissões liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.

§ 2º - Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido neste Decreto-lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia-Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acôrdo com o que dispuser o estatuto da entidade.

§ 3º - São mantidos os títulos honoríficos instituídos pela Fundação, que poderá criar outras investiduras honorárias.