Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste decreto as áreas de terras e benfeitorias, de propriedade da União e do Estado do Ceará, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.
Decreto 92.595/1986 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste decreto as áreas de terras e benfeitorias, de propriedade da União e do Estado do Ceará, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.