Decreto 92.595/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam preservadas e também excluídas do processo ex-propriatório as áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia.

Decreto 92.595/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam preservadas e também excluídas do processo ex-propriatório as áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia.