Art. 5º. O transportador dará conhecimento, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, da viagem contínua que tiver de ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato.
§ 1º - O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador. Não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
§ 2º - Na hipótese de a interrupção da viagem ocorrer por motivo de saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a autoridade competente de vigilância sanitária.
§ 1º - O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador. Não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
§ 2º - Na hipótese de a interrupção da viagem ocorrer por motivo de saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a autoridade competente de vigilância sanitária.