Decreto 1.413/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Ao tripulante de aeronave portador de Certificado de Membro de Tripulação ou licença válida não será exigido passaporte e visto consular.

Decreto 1.413/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Ao tripulante de aeronave portador de Certificado de Membro de Tripulação ou licença válida não será exigido passaporte e visto consular.