Decreto 1.413/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O controle de passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através de verificação dos dados individuais contidos no documento oficial de identificação

§ 1º - O Cartão de Entrada e Saída será preenchido pelos passageiros tripulantes estrangeiros que não estiverem identificados por passaporte de leitura mecânica.

§ 2º - O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.

§ 3º - O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.

§ 4º - A viagem internacional que, eventualmente, tiver início ou término em aeroporto que não seja internacional, o transportador autorizado para tal pela autoridade aeronáutica solicitará, previamente, a anuência dos órgãos federais interessados, para efeito do cumprimento das formalidades legais.

Decreto 1.413/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O controle de passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através de verificação dos dados individuais contidos no documento oficial de identificação

§ 1º - O Cartão de Entrada e Saída será preenchido pelos passageiros tripulantes estrangeiros que não estiverem identificados por passaporte de leitura mecânica.

§ 2º - O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.

§ 3º - O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.

§ 4º - A viagem internacional que, eventualmente, tiver início ou término em aeroporto que não seja internacional, o transportador autorizado para tal pela autoridade aeronáutica solicitará, previamente, a anuência dos órgãos federais interessados, para efeito do cumprimento das formalidades legais.