Art. 7º. As "diferenças" relativas às disposições do Anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional serão comunicadas à Organização de Aviação Cívil Internacional (Oacil), pela autoridade aeronáutica.
Decreto 1.413/1995 - Artigo 7
Art. 7º. As "diferenças" relativas às disposições do Anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional serão comunicadas à Organização de Aviação Cívil Internacional (Oacil), pela autoridade aeronáutica.