Decreto 1.413/1995 - Artigo 4

Art. 4º. O passageiro, em viagem contínua pelo território nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal e dele não se exigirá passaporte e visto consular.

Decreto 1.413/1995 - Artigo 4

Art. 4º. O passageiro, em viagem contínua pelo território nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal e dele não se exigirá passaporte e visto consular.