Art. 1º. Os inferiores dos corpos de marinha, quando doentes nos hospitaes e enfermarias militares, terão as mesmas vantagens que actualmente percebem os officiaes marinheiros e demais inferiores da Armada.
Lei 51/1892 - Artigo 1
Art. 1º. Os inferiores dos corpos de marinha, quando doentes nos hospitaes e enfermarias militares, terão as mesmas vantagens que actualmente percebem os officiaes marinheiros e demais inferiores da Armada.