Art. 2º. As praças de pret da Armada, que baixarem aos hospitaes por motivo de accidentes occorridos no serviço a bordo dos navios, perceberão o soldo integral durante o tratamento.
Lei 51/1892 - Artigo 2
Art. 2º. As praças de pret da Armada, que baixarem aos hospitaes por motivo de accidentes occorridos no serviço a bordo dos navios, perceberão o soldo integral durante o tratamento.