Decreto 62.142/1968 - Artigo 2

Art. 2º. No intervalo dos anos de milésimo zero serão utilizadas, obrigatòriamente, para efeito de aplicação da citada Lei Complementar, estimativas oficiais de população calculadas para os anos de milésimo cinco, pelo Instituto Brasileiro de Estatística da Fundação IBGE, obedientes aos seguintes critérios:

a) A data de referência será a de 1º de Julho;

b) Prevalecerá, nos cáuculos, a metodologia estabelecida pela Fundação IBGE para as estimativas oficiais de população.

Decreto 62.142/1968 - Artigo 2

Art. 2º. No intervalo dos anos de milésimo zero serão utilizadas, obrigatòriamente, para efeito de aplicação da citada Lei Complementar, estimativas oficiais de população calculadas para os anos de milésimo cinco, pelo Instituto Brasileiro de Estatística da Fundação IBGE, obedientes aos seguintes critérios:

a) A data de referência será a de 1º de Julho;

b) Prevalecerá, nos cáuculos, a metodologia estabelecida pela Fundação IBGE para as estimativas oficiais de população.