Art. 1º. As populações, a que se refere o Art. 5º da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967, serão bàsicamente aquelas apuradas pelos censos decenais de população realizados, no País, nos anos de milésimo zero.
Parágrafo único. Define-se como população apurada nos censos decenais, a população residente, isto é, a constituída dos habitantes moradores, presentes ou não no domicílio à época do recenseamento.
Parágrafo único. Define-se como população apurada nos censos decenais, a população residente, isto é, a constituída dos habitantes moradores, presentes ou não no domicílio à época do recenseamento.