Decreto 98.068/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino. (Redação dada pelo Decreto nº 4.835, de 8.9.2003)

Decreto 98.068/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino. (Redação dada pelo Decreto nº 4.835, de 8.9.2003)