Art. 41. A concessão do benefício de que trata o artigo 10 da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial na forma prevista pelo artigo 43.
Decreto 72.106/1973 - Artigo 41
Art. 41. A concessão do benefício de que trata o artigo 10 da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial na forma prevista pelo artigo 43.