Art. 27. Para a determinação do coeficiente de produtividade, serão considerados os seguintes dados:
I - Quanto ao Fator Exploração.
1 - Nota de Utilização da Terra:
a) determinação da área total explorada do imóvel, obtida pelo somatório das áreas exploradas por tipo de exploração, nos termos do item II do artigo 24;
b) determinação da área total do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 24;
2 - Nota de Nível de Investimento:
a) valor do investimento incorporado ao imóvel, obtido pelo somatório dos valores citados nos itens I a VI do artigo 23;
b) valor total do imóvel, obtido para soma dos valores citados no item anterior, inclusive o das florestas naturais, mais o valor da terra nua;
II - Quanto ao fator rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos na lavoura e pecuária:
a) área e quantidades colhidas de cada um dos produtos básicos;
b) os índices de rendimento fixados para cada produto básico em tabela constante da Instrução Especial.
I - Quanto ao Fator Exploração.
1 - Nota de Utilização da Terra:
a) determinação da área total explorada do imóvel, obtida pelo somatório das áreas exploradas por tipo de exploração, nos termos do item II do artigo 24;
b) determinação da área total do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 24;
2 - Nota de Nível de Investimento:
a) valor do investimento incorporado ao imóvel, obtido pelo somatório dos valores citados nos itens I a VI do artigo 23;
b) valor total do imóvel, obtido para soma dos valores citados no item anterior, inclusive o das florestas naturais, mais o valor da terra nua;
II - Quanto ao fator rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos na lavoura e pecuária:
a) área e quantidades colhidas de cada um dos produtos básicos;
b) os índices de rendimento fixados para cada produto básico em tabela constante da Instrução Especial.