Decreto 72.106/1973 - Artigo 27

Art. 27. Para a determinação do coeficiente de produtividade, serão considerados os seguintes dados:

I - Quanto ao Fator Exploração.

1 - Nota de Utilização da Terra:

a) determinação da área total explorada do imóvel, obtida pelo somatório das áreas exploradas por tipo de exploração, nos termos do item II do artigo 24;

b) determinação da área total do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 24;

2 - Nota de Nível de Investimento:

a) valor do investimento incorporado ao imóvel, obtido pelo somatório dos valores citados nos itens I a VI do artigo 23;

b) valor total do imóvel, obtido para soma dos valores citados no item anterior, inclusive o das florestas naturais, mais o valor da terra nua;

II - Quanto ao fator rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos na lavoura e pecuária:

a) área e quantidades colhidas de cada um dos produtos básicos;

b) os índices de rendimento fixados para cada produto básico em tabela constante da Instrução Especial.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 27

Art. 27. Para a determinação do coeficiente de produtividade, serão considerados os seguintes dados:

I - Quanto ao Fator Exploração.

1 - Nota de Utilização da Terra:

a) determinação da área total explorada do imóvel, obtida pelo somatório das áreas exploradas por tipo de exploração, nos termos do item II do artigo 24;

b) determinação da área total do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 24;

2 - Nota de Nível de Investimento:

a) valor do investimento incorporado ao imóvel, obtido pelo somatório dos valores citados nos itens I a VI do artigo 23;

b) valor total do imóvel, obtido para soma dos valores citados no item anterior, inclusive o das florestas naturais, mais o valor da terra nua;

II - Quanto ao fator rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos na lavoura e pecuária:

a) área e quantidades colhidas de cada um dos produtos básicos;

b) os índices de rendimento fixados para cada produto básico em tabela constante da Instrução Especial.