Decreto 72.106/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais, a que se refere o item II, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado a nível nacional, tem por objetivo atender às finalidades prevista nos itens II e VI do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural são obrigados a preencher a declaração de cadastro a que se refere este artigo, nos mesmos prazos fixados para a cadastramento dos respectivos imóveis rurais.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais, a que se refere o item II, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado a nível nacional, tem por objetivo atender às finalidades prevista nos itens II e VI do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural são obrigados a preencher a declaração de cadastro a que se refere este artigo, nos mesmos prazos fixados para a cadastramento dos respectivos imóveis rurais.