Art. 18. O coeficiente de localização, calculado nos termos deste Decreto, levará em conta:
I - Uma nota de localização, função da zona típica do município em que se situa o imóvel em relação aos mercados regionais;
II - Uma nota de condição de acesso, função das vias de acesso do imóvel à sede do município onde se localiza.
I - Uma nota de localização, função da zona típica do município em que se situa o imóvel em relação aos mercados regionais;
II - Uma nota de condição de acesso, função das vias de acesso do imóvel à sede do município onde se localiza.