Decreto 72.106/1973 - Artigo 23

Art. 23. O valor da terra nua poderá ser declarado ao preço do ano da declaração e não incluirá o valor das florestas nativas, o valor das áreas consideradas isentas de tributação e o valor dos bens incorporados ao imóvel, a seguir enumerados:

I - Casa de moradia e instalações recreativas do contribuinte;

II - Construções tais como: casas de moradia de empregados, galpões, banheiros para gado, cercas, valas ou currais, e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento ou industrialização;

III - Equipamentos e instalações especiais;

IV - Culturas permanentes:

V - Animais de pequeno, médio e grande porte;

VI - Valor de florestas plantadas e pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 1º - O valor da terra nua declarado será impugnado quando inferior ao valor mínimo do respectivo município, conforme estabelecido em tabela elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante de Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministério da Agricultura, prevalecendo, em tal caso, esse último valor, ou o resultado de avaliação direta.

§ 2º - A tabela referida no parágrafo anterior será ajustada anualmente, de acordo com índices de correção monetária fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou resultantes de avaliações cadastrais.

§ 3º - O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo órgão lançador no primeiro lançamento, poderá ser anualmente corrigido no máximo na mesma proporção em que for feita a correção dos valores mínimos constantes da tabela mencionada no parágrafo anterior, não sendo considerado esse aumento no cálculo dos coeficientes.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 23

Art. 23. O valor da terra nua poderá ser declarado ao preço do ano da declaração e não incluirá o valor das florestas nativas, o valor das áreas consideradas isentas de tributação e o valor dos bens incorporados ao imóvel, a seguir enumerados:

I - Casa de moradia e instalações recreativas do contribuinte;

II - Construções tais como: casas de moradia de empregados, galpões, banheiros para gado, cercas, valas ou currais, e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento ou industrialização;

III - Equipamentos e instalações especiais;

IV - Culturas permanentes:

V - Animais de pequeno, médio e grande porte;

VI - Valor de florestas plantadas e pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 1º - O valor da terra nua declarado será impugnado quando inferior ao valor mínimo do respectivo município, conforme estabelecido em tabela elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante de Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministério da Agricultura, prevalecendo, em tal caso, esse último valor, ou o resultado de avaliação direta.

§ 2º - A tabela referida no parágrafo anterior será ajustada anualmente, de acordo com índices de correção monetária fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou resultantes de avaliações cadastrais.

§ 3º - O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo órgão lançador no primeiro lançamento, poderá ser anualmente corrigido no máximo na mesma proporção em que for feita a correção dos valores mínimos constantes da tabela mencionada no parágrafo anterior, não sendo considerado esse aumento no cálculo dos coeficientes.