Art. 13. O cadastro de arrendatários e parceiros rurais, implantado em todo o País, nos mesmos prazos fixados para cadastro de imóveis rurais, será permanentemente atualizado, voluntariamente ou de ofício pelo INCRA.
Parágrafo único. Para os arrendamentos e parcerias rurais contratados após a implantação do Cadastro a que se refere este artigo, o prazo para a entrega da declaração, por qualquer das partes contratantes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da vigência do respectivo contrato.
Parágrafo único. Para os arrendamentos e parcerias rurais contratados após a implantação do Cadastro a que se refere este artigo, o prazo para a entrega da declaração, por qualquer das partes contratantes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da vigência do respectivo contrato.