Art. 44. O imóvel rural será classificado como "empresa rural", na forma do disposto no artigo 4º, item VI, e artigo 50, § 7º, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, desde que sua exploração satisfaça as seguintes exigências:
I - Que a área utilizada nas várias explorações represente percentagem superior a 70% (setenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
II - Que obtenha coeficiente de condições sociais e de produtividade igual ou inferior a 1 (hum).
I - Que a área utilizada nas várias explorações represente percentagem superior a 70% (setenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
II - Que obtenha coeficiente de condições sociais e de produtividade igual ou inferior a 1 (hum).