Decreto 72.106/1973 - Artigo 25

Art. 25. Para a determinação da coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:

I - Município em que se situa o imóvel de acordo com a declaração do proprietário, na forma da alínea "b" do item II do artigo 22, e a respectiva zona típica, constante da tabela a ser baixada em Instrução Especial.

II - Distância, em quilômetros, da sede do imóvel à sede do município onde se situa, bem como as condições e qualidade das vias de acesso.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 25

Art. 25. Para a determinação da coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:

I - Município em que se situa o imóvel de acordo com a declaração do proprietário, na forma da alínea "b" do item II do artigo 22, e a respectiva zona típica, constante da tabela a ser baixada em Instrução Especial.

II - Distância, em quilômetros, da sede do imóvel à sede do município onde se situa, bem como as condições e qualidade das vias de acesso.