Decreto 72.106/1973 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoa obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, deverão fornecer os dados exigidos pelos formulários e questionários, nos prazos fixados e de acordo com as normas previstas em Instrução Especial do INCRA, aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma do artigo 43 deste Decreto.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoa obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, deverão fornecer os dados exigidos pelos formulários e questionários, nos prazos fixados e de acordo com as normas previstas em Instrução Especial do INCRA, aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma do artigo 43 deste Decreto.