Decreto 72.106/1973 - Artigo 40

Art. 40. Compete ao usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento dos tributos lançados.

Parágrafo único. É facultado ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes possam ser lesivas.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 40

Art. 40. Compete ao usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento dos tributos lançados.

Parágrafo único. É facultado ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes possam ser lesivas.