Art. 20. O coeficiente de produtividade, calculado nos termos deste Decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade inferior ou superior a limites estabelecidos nos termos do § 4º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e resultará na combinação de dois fatores:
I - Fator Exploração, que será obtido pela média aritmética de duas notas:
a) nota de Utilização da Terra, obtida pela comparação entre a área total explorada e a área total agricultável do imóvel;
b) nota de Nível de Investimento, obtida pela comparação entre o valor dos investimentos e o valor total do imóvel;
II - Fator Rendimento Agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valores limites pre-estabelecidos.
I - Fator Exploração, que será obtido pela média aritmética de duas notas:
a) nota de Utilização da Terra, obtida pela comparação entre a área total explorada e a área total agricultável do imóvel;
b) nota de Nível de Investimento, obtida pela comparação entre o valor dos investimentos e o valor total do imóvel;
II - Fator Rendimento Agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valores limites pre-estabelecidos.