Art. 29. Para determinação do coeficiente de dimensão, observar-se-á a seguinte sistemática:
I - Cálculo da área agricultável nos termos do parágrafo 1º do artigo 24 deste Decreto;
II - Determinação do número de módulos do imóvel, a ser calculado da seguinte forma:
a) o número de módulos do imóvel será obtido pelo somatório do número de módulos calculado para cada tipo de exploração mais o número de módulos calculado para a área agricultável mas não explorada do imóvel;
b) o número de módulos de cada tipo de exploração será obtido pela divisão da área explorada em cada tipo da exploração pelo módulo estabelecido, segundo tabela prevista no item V do artigo 24 deste Decreto;
c) o número de módulos da área agricultável, mas não explorada, será obtido dividindo-se essa área pelo módulo estabelecido para os tipos de exploração não definida constante da tabela a que se refere o item V do artigo 24 deste Decreto;
III - O módulo do imóvel será obtido pela divisão da área total agricultável pelo número do módulos calculado de acordo com o item II deste artigo;
IV - A determinação do número de módulos do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário será feita pelo somatório do número de módulos dos diversos imóveis ou frações de imóveis;
V - A determinação do coeficiente de dimensão será obtida pela aplicação da tabela de valores progressivos constante do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, em função do número de módulos do conjunto de imóveis do mesmo proprietário.
§ 1º - Quando o contribuinte, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de exploração, as áreas utilizadas, admitir-se-á para o imóvel em questão, o módulo relativo ao caso de exploração não definida, para a zona típica onde se situe, conforme tabela referida no item V do artigo 24, considerando-se, para cálculo do item II, a área total do imóvel.
§ 2º - Quando o contribuinte em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários para a determinação da área agricultável, nos termos do § 1º do artigo 24 será considerada a área total do imóvel para os cálculos a que se referem os itens II e III deste artigo.
I - Cálculo da área agricultável nos termos do parágrafo 1º do artigo 24 deste Decreto;
II - Determinação do número de módulos do imóvel, a ser calculado da seguinte forma:
a) o número de módulos do imóvel será obtido pelo somatório do número de módulos calculado para cada tipo de exploração mais o número de módulos calculado para a área agricultável mas não explorada do imóvel;
b) o número de módulos de cada tipo de exploração será obtido pela divisão da área explorada em cada tipo da exploração pelo módulo estabelecido, segundo tabela prevista no item V do artigo 24 deste Decreto;
c) o número de módulos da área agricultável, mas não explorada, será obtido dividindo-se essa área pelo módulo estabelecido para os tipos de exploração não definida constante da tabela a que se refere o item V do artigo 24 deste Decreto;
III - O módulo do imóvel será obtido pela divisão da área total agricultável pelo número do módulos calculado de acordo com o item II deste artigo;
IV - A determinação do número de módulos do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário será feita pelo somatório do número de módulos dos diversos imóveis ou frações de imóveis;
V - A determinação do coeficiente de dimensão será obtida pela aplicação da tabela de valores progressivos constante do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, em função do número de módulos do conjunto de imóveis do mesmo proprietário.
§ 1º - Quando o contribuinte, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de exploração, as áreas utilizadas, admitir-se-á para o imóvel em questão, o módulo relativo ao caso de exploração não definida, para a zona típica onde se situe, conforme tabela referida no item V do artigo 24, considerando-se, para cálculo do item II, a área total do imóvel.
§ 2º - Quando o contribuinte em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários para a determinação da área agricultável, nos termos do § 1º do artigo 24 será considerada a área total do imóvel para os cálculos a que se referem os itens II e III deste artigo.