Decreto 72.106/1973 - Artigo 7

Art. 7º. O Cadastro de Imóveis Rurais a que se refere o artigo 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o item I, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado de forma a abranger todos os imóveis rurais do País, visa a atender às finalidades enumeradas nos itens I, V e VI do artigo 2º deste Decreto.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 7

Art. 7º. O Cadastro de Imóveis Rurais a que se refere o artigo 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o item I, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado de forma a abranger todos os imóveis rurais do País, visa a atender às finalidades enumeradas nos itens I, V e VI do artigo 2º deste Decreto.