Art. 10. O Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais, a que se refere o item III do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado a nível nacional, alcançando todos os arrendatários, sub-arrendatários, parceiros e sub-parceiros, em tanto que usuários temporários da terra, visa atender as finalidades referidas nos itens III e VI do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Os princípios e definições estabelecidos no Capítulo I, do Decreto nº 59.566, 14 de novembro de 1966, relativos aos contratos agrários e às partes contratantes servirão de base para a classificação do tipo de contrato e a qualificação dos usuários temporários da terra, para fins de inscrição no cadastro previsto neste artigo.
Parágrafo único. Os princípios e definições estabelecidos no Capítulo I, do Decreto nº 59.566, 14 de novembro de 1966, relativos aos contratos agrários e às partes contratantes servirão de base para a classificação do tipo de contrato e a qualificação dos usuários temporários da terra, para fins de inscrição no cadastro previsto neste artigo.