Decreto 72.106/1973 - Artigo 39

Art. 39. Para fins de transmissão de qualquer título, divisão em partilha judicial ou amigável, divisão de condomínio nos termos dos artigos 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 8º da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à prevista no artigo 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 39

Art. 39. Para fins de transmissão de qualquer título, divisão em partilha judicial ou amigável, divisão de condomínio nos termos dos artigos 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 8º da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à prevista no artigo 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.