Decreto 72.106/1973 - Artigo 16

Art. 16. O valor da terra nua, nos termos deste Decreto, será o referente à área total do imóvel rural, excluídos o valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel, o valor das florestas nativas e o das áreas consideradas isentas de tributação.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 16

Art. 16. O valor da terra nua, nos termos deste Decreto, será o referente à área total do imóvel rural, excluídos o valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel, o valor das florestas nativas e o das áreas consideradas isentas de tributação.