Decreto 72.106/1973 - Artigo 31

Art. 31. Para a determinação do coeficiente de condições sociais, observar-se-á a seguinte sistemática:

I - No caso de pessoa física: à condição de o proprietário morar ou não no imóvel ou no mesmo município, à participação ou não na Administração, à participação ou não de seus dependentes nos trabalhos do imóvel, ao seu grau de dependência quanto aos frutos do imóvel corresponderá o fator de participação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma referida no artigo 43.

II - No caso de pessoa jurídica: em função da atividade principal e localização da sede da empresa, o fator de participação variará de 0 (zero) a 3 (três), conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial a que se refere o artigo 43.

III - A relação entre o número de pessoas residentes no imóvel, e número de módulos do imóvel, conjugada com a relação entre o número de casas existentes no imóvel e a quarta parte do número de pessoas residentes no imóvel, segundo a região de zoneamento a que se refere o artigo 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nos termos do item II do artigo 19 deste Decreto, fornecerá o fator de ocupação, variando de 0 (zero) a 4 (quatro) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo artigo 43, também deste Decreto;

IV - Conforme o modo de exploração direta, em parceria e/ou arrendamento, será o fator responsabilidade na exploração, variando de 0 (zero) a 4 (quatro), consoante tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma prevista no artigo 43.

V - A soma dos três fatores acima, dividida pela constante 10 (dez) e subtraída da constante 1,6 (hum e seis décimos), fornecerá o coeficiente de condições sociais.

§ 1º - Para efeito do cálculo do fator de participação, considerar-se-á o imóvel administrado pelo próprio proprietário, quando constar da declaração que a administração é exercida em conjunto, pelo proprietário e seus familiares ou pelo proprietário e administrador.

§ 2º - Ocorrendo no imóvel comodato ou parceria entre condôminos ou entre descendentes e ascendentes, as áreas assim exploradas serão consideradas como de responsabilidade direta do proprietário.

§ 3º - Para os casos de imóveis com área total de até 3 (três) módulos, quando explorados pelo declarante e sua família, dependentes exclusivamente dos frutos da respectiva exploração, sem assalariados, arrendatários ou parceiros, serão atribuídas as notas máximas dos fatores componentes do coeficiente de condições sociais.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 31

Art. 31. Para a determinação do coeficiente de condições sociais, observar-se-á a seguinte sistemática:

I - No caso de pessoa física: à condição de o proprietário morar ou não no imóvel ou no mesmo município, à participação ou não na Administração, à participação ou não de seus dependentes nos trabalhos do imóvel, ao seu grau de dependência quanto aos frutos do imóvel corresponderá o fator de participação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma referida no artigo 43.

II - No caso de pessoa jurídica: em função da atividade principal e localização da sede da empresa, o fator de participação variará de 0 (zero) a 3 (três), conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial a que se refere o artigo 43.

III - A relação entre o número de pessoas residentes no imóvel, e número de módulos do imóvel, conjugada com a relação entre o número de casas existentes no imóvel e a quarta parte do número de pessoas residentes no imóvel, segundo a região de zoneamento a que se refere o artigo 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nos termos do item II do artigo 19 deste Decreto, fornecerá o fator de ocupação, variando de 0 (zero) a 4 (quatro) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo artigo 43, também deste Decreto;

IV - Conforme o modo de exploração direta, em parceria e/ou arrendamento, será o fator responsabilidade na exploração, variando de 0 (zero) a 4 (quatro), consoante tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma prevista no artigo 43.

V - A soma dos três fatores acima, dividida pela constante 10 (dez) e subtraída da constante 1,6 (hum e seis décimos), fornecerá o coeficiente de condições sociais.

§ 1º - Para efeito do cálculo do fator de participação, considerar-se-á o imóvel administrado pelo próprio proprietário, quando constar da declaração que a administração é exercida em conjunto, pelo proprietário e seus familiares ou pelo proprietário e administrador.

§ 2º - Ocorrendo no imóvel comodato ou parceria entre condôminos ou entre descendentes e ascendentes, as áreas assim exploradas serão consideradas como de responsabilidade direta do proprietário.

§ 3º - Para os casos de imóveis com área total de até 3 (três) módulos, quando explorados pelo declarante e sua família, dependentes exclusivamente dos frutos da respectiva exploração, sem assalariados, arrendatários ou parceiros, serão atribuídas as notas máximas dos fatores componentes do coeficiente de condições sociais.